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Caso Vicky Hernández y Otras vs. Honduras e o feminismo trans-excludente na Corte IDH

Por Bianca Ketlyn Anderle Correia e Larissa Anacleto do Nascimento*


Foto: Pessoas participam da marcha contra a homofobia, bifobia e transfobia em Tegucigalpa, Honduras, em 17 de maio de 2019. / Mirte Postema/Human Rights Watch



“A essência dos Direitos Humanos é o direito a ter direitos”

Hannah Arendt


Em 28 de junho de 2021, Dia do Orgulho LGBTQIA+, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) publicou a sentença do Caso Vicky Hernández y Otras vs. Honduras, onde condenou o Estado de Honduras como responsável pelo homicídio de Vicky Hernández, mulher trans e defensora dos direitos humanos, ocorrido 12 anos antes, em 2009. O caso havia sido submetido à Corte em 30 de abril de 2019, pela CIDH.


Esta decisão é emblemática porque, pela primeira vez, a Corte IDH determinou a responsabilidade de um Estado pela morte de uma pessoa trans.


O assassinato de Vicky Hernández ocorreu durante o golpe de Estado hondurenho de 28 de junho de 2009, em uma país que já vivia um contexto de violência contra pessoas LGBTQIA+, principalmente mulheres trans.


Na sentença restou evidenciado que a violência sofrida pela vítima havia sido em razão da sua expressão ou identidade de gênero, assim como de que houve a participação de agentes estatais nos atos que levaram a sua morte.

No decorrer do processo, destacam-se dois momentos importantes antes da sentença. O primeiro deles aconteceu durante a audiência pública, que foi o reconhecimento pelo Estado hondurenho, de sua responsabilidade pela violação dos direitos às proteções e garantias judiciais previstas nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana.


Apesar disso, a Corte entendeu que ainda eram controvérsos os atos que levaram à morte de Vicky Hernández, assim como as alegações de discriminação por parte das autoridades Hondurenhas responsáveis de conduzir a investigação, em razão de preconceito contra pessoas LGBTQIA+, já que o reconhecinhento pelo Estado se relacionava à violação das garantias judiciais presentes na Convenção Americana, mas não à violação de seus deveres como Estado previstos no artigo 7 da Convenção Interamerica para Prevenir, Sancionar e Erradicar a Violência contra a Mulher, também chamada de Convenção de Belém do Pará.


O segundo, foi a concessão de medidas provisionais pela Corte, para que o Estado de Honduras adotasse todas as medidas necessárias para proteger efetivamente os direitos à vida e a integridade física dos familiares de Vicky Hernández, assim como dos integrantes da organização Rede Lésbicas “CATTRACHAS”. Isto porque, durante a audiência pública, os representantes da vítima relataram ocasiões que poderiam constituir formas de intimidação, assédio e ameaça contra os participantes do processo. Cita-se, como exemplo, as ligações que a mãe de Vicky Hernández estava recebendo de uma pessoa que se identificava como representante da Polícia Nacional de Honduras.


Foto: hrdmemorial.org


Durante o julgamento, a Corte IDH concluiu que o Estado de Honduras violou a Convenção Americana no que diz respeito aos direitos individuais (artigos 3, 7, 11, 13 e 18) e processuais (artigos 8 e 25) de Vicky Hernández e sua família, assim como os deveres do Estado previstos na Convenção Interamericana para Prevenir, Sancionar e Erradicar a Violência contra a Mulher (artigo 7, alíneas ‘a’ e ‘b’).


Por fim, foram ordenadas ao Estado diversas medidas de reparação, tais como a de dar continuidade às investigações que levaram à morte de Vicky Hernández, realizar um ato público de reconhecimento da sua responsabilidade internacional, a criação de uma bolsa de estudos chamada “Vicky Hernández” para mulheres trans, criar e implementar um plano de capacitação permanente para os agentes de segurança do Estado, adotar um procedimento de reconhecimento de identidade de gênero que permita pessoas trans adequarem seus documentos de identidade com a identidade a qual se identificam, já que no presente caso a vítima, durante as investigações pelo Estado, foi identificada com seu nome designado ao nascer, dentre outras.


Votos Dissidentes proferidos pelos juízes da Corte interamericana de Direitos Humanos


O caso Vicky Hernández y Otras vs. Honduras dispõe de uma sentença histórica. Todavia, os votos parcialmente dissidentes emitidos pelos juízes da Corte interamericana de Direitos Humanos chamam a atenção, sobretudo os proferidos pela magistrada Elizabeth Odio Benito e pelo magistrado Eduardo Vio Grossi.


No decorrer do julgamento, a juíza Elizabeth Odio Benito destoou da decisão majoritária de que o Estado de Honduras é responsável pelo descumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 7, alíneas ‘a’ e ‘b’ da Convenção de Belém do Pará, ao afirmar que este documento não se aplica ao caso em tela.


Conforme apontou a magistrada, a "identidade de gênero" consiste em uma expressão difusa que tem como finalidade substituir o "sexo" por essa "identidade", apagando o sexo feminino e suas propriedades biológicas, uma vez que “misturam” tudo em uma única categoria subjetiva e autodesignada. Em seu entendimento, sexo e gênero não são sinônimos, visto que o primeiro detém um caráter biológico e o segundo refere-se a uma construção social hierárquica.


Além disso, Elisabeth Odio distinguiu o desenvolvimento histórico da violência contra a mulher por ser mulher e a violência sofrida por outros grupos, como pessoas trans e travestis, na tentativa de reduzir a "confusão" criada pela mescla destes dois grupos vulneráveis. Enquanto a violência doméstica e o estupro, por exemplo, possuem o sexo feminino como origem da violência, a discriminação sofrida por pessoas trans e grupos que desafiam os parâmetros e paradigmas da heterossexualidade possuem como origem uma violência que transcende o sexo com que nasceram.


Sendo assim, ela compreendeu que a violência sofrida pela vítima Vicky Hernández está relacionada à sua identidade de gênero, visto que buscou punir identidades, expressões ou corpos que diferem das normas e papéis patriarcais e, portanto, não possui a mesma origem que as violências previstas na Convenção de Belém do Pará, um marco na luta contra a violência sexista e resultado de lutas do movimento feminista, que possui como sujeito central a mulher biológica, a opressão que ela sofre, sua origem e seu impacto.


Além disso a juíza pautou sua fundamentação na interpretação do artigo 9 do supracitado documento, segundo o qual "Para a adoção das medidas a que se refere este capítulo, os Estados Partes levarão especialmente em conta a situação da mulher vulnerável à violência por sua raça, origem étnica ou condição de migrante, de refugiada ou de deslocada, entre outros motivos. Também será considerada sujeitada a violência a gestante, deficiente, menor, idosa ou em situação socioeconômica desfavorável, afetada por situações de conflito armado ou de privação da liberdade". Assim, para Odio, cada violência deve ser tratada de acordo com suas causas e consequências específicas e, por essa razão, a vítima Vicky Hernández não estaria contemplada por este dispositivo.


Adicionalmente, Elizabeth Odio divergiu dos demais magistrados no que se refere a determinação de que Honduras deveria promulgar uma lei de “Identidade de gênero”, em que a mudança de sexo registrada é permitida sem indicação de que houve uma mudança, bem como que o Estado é obrigado a manter estatísticas sobre a violência contra pessoas trans. Para ela, tais medidas de reparação são impossíveis de serem realizadas simultaneamente.


Foto: #JusticiaParaVicky | Honoring trans activist Vicky Hernández / Robert F. Kennedy Human Rights


Da mesma forma, o juiz Eduardo Vio Grossi votou pela não aplicação da Convenção de Belém do Pará no que diz respeito ao assassinato de Vicky Hernández. Ao fundamentar seu voto parcialmente dissidente, buscou indicar um conceito geral de "mulher", como "pessoa do sexo feminino” para esclarecer que a partir da norma convencional interpretada é possível afirmar que o referido dispositivo alude exclusivamente à "mulher" em consideração ao seu sexo e não à "mulher trans".


O magistrado, ao considerar a distinção entre as definições do termo "sexo" e as expressões "gênero", "identidade de gênero" e "transgênero ou trans", sublinhou que caso o referido dispositivo visasse proteger também a "mulher trans” teria feito uso das expressões “identidade de gênero” ou mais especificamente a de "mulher trans”, no entanto, isso não ocorreu em nenhum dos artigos do documento e tampouco em seu preâmbulo.


Nesse ínterim, Eduardo Vio Grossi ressaltou que o dever de salvaguardar os direitos das pessoas trans contra o exercício de violência está contemplado nas regras gerais da Convenção Americana de Direitos Humanos, sobretudo em seus artigos 1 e 5.1.


Reflexões e críticas geradas a partir da sentença


A Convenção de Belém do Pará, adotada pela Organização dos Estados Americanos (OEA) em 9 de junho de 1994, é o primeiro tratado internacional que possui como objeto proteger os direitos das mulheres e eliminar as situações de violência contra elas.


No presente caso, tal dispositivo foi violado pelo Estado de Honduras, que descumpriu o artigo 7, alíneas ‘a’ e ‘b’, em razão da participação de agentes estatais na morte de Vicky Hernández, mulher trans e defensora de Direitos Humanos. Entretanto, os votos apresentados acima foram dissidentes em relação a esta decisão, sob o fundamento, principalmente, de que "sexo" é um conceito distinto das expressões "gênero" e "identidade de gênero" e que mesclá-los poderia gerar uma confusão.


Todavia, estes votos destoam do entendimento Corte já manifestado em ocasiões anteriores, como na Opinião Consultiva de 24 de novembro de 2017, intitulada de "Identidade de gênero, igualdade e não discriminação a casais do mesmo sexo", na qual a Corte IDH entendeu que "o reconhecimento da identidade de gênero é necessariamente ligada à ideia de que sexo e gênero devem ser percebidos como parte de uma construção identitária que é fruto da decisão livre e autônoma de cada pessoa, sem estar sujeita à sua genitalidade”. Além disso, também não estão em consonância com o estabelecido pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos no Informe Temático de 14 de novembro de 2019, “Principais normas e recomendações sobre violência e discriminação contra mulheres, meninas e adolescentes: Boas práticas e desafios na América Latina e no Caribe”, no qual a CIDH incluiu as mulheres trans dentre o rol de mulheres que estão expostas a um maior risco de violação de seus direitos em decorrência da interseção de diversos fatores além de seu gênero.


Ademais, a Comissão ressaltou no Informe Temático de 12 de novembro de 2015, denominado “Violência contra lésbicas, gays, bissexuais, pessoas trans e intersex na América”, que embora os termos “orientação do sexo” e “identidade de gênero" não estejam expressamente listados no rol de categorias proibidas de discriminação na Convenção de Belém do Pará, este documento trata-se de um “instrumento vivo”, que deve ser interpretado de acordo com a atualidade e com base em critérios evolutivos. Logo, quando o artigo 9 da Convenção prevê a obrigação do Estado “de levar em consideração, especialmente, a situação de violência que as mulheres podem sofrer, devido a diversos fatores “entre outros”, estes incluem necessariamente a orientação sexual e a identidade de gênero”.


Do mesmo modo, a Comissão enfatizou a necessidade dos Estados cumprirem sua "obrigação específica de modificar progressivamente os padrões sociais e culturais de conduta para combater os preconceitos, costumes e práticas que são prejudiciais às mulheres trans" no Informe sobre "Pessoas Trans e Diversas de Gênero e seus direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais" de 07 de agosto de 2020.


Diante do exposto, agiu bem a Corte IDH ao aplicar a Convenção de Belém do Pará e reconhecer a responsabilidade do Estado na morte de Vicky Hernandéz, mulher trans, e assim como os Juízes da Corte, defensora dos direitos humanos, de modo que os votos dos Juízes Elizabeth Odio Benito e Eduardo Vio Grossi não acompanham a evolução da interpretação dos direitos individuais que a atual conjuntura demanda.



*Bianca Ketlyn Anderle Correia é graduanda em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Integrante do NESIDH desde 2019. Larissa Anacleto do Nascimento é bacharel em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA) e integrante do NESIDH desde 2020.


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