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Papel do Sistema Interamericano de Direitos Humanos rumo à descriminalização do aborto nas Américas

*Por Ana Carolina Ribas, Ana Letícia Szkudlarek e Valentina Maria Penso Bocchi


Foto: AFP / "Representantes de um coletivo feminista se manifestam em San Salvador, em 10 de março de 2021, durante a audiência virtual da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o caso de Manuela, uma salvadorenha condenada a 30 anos de prisão por um parto precipitado".


Paulina, Amelia, Manuela e Esperancita. À primeira vista, nomes comuns, desconhecidos, desconectados, isolados. Contudo, um denominador comum une as vidas (e mortes) dessas quatro mulheres - e de milhares de outras ao longo do território americano. Tratam-se de vítimas de verdadeira endemia, tratada como tabu na maior parte dos países do continente: a mortalidade feminina por conta da ampla criminalização do aborto.


A tratativa quase que exclusivamente penal da questão da interrupção voluntária da gravidez atinge todas as mulheres que já se depararam com gravidezes indesejadas, inesperadas, decorrentes de violência ou que trouxessem algum risco à sua própria vida. Todavia, tal criminalização gera um impacto ainda mais violento perante mulheres jovens, pretas, periféricas, de condições socioeconômicas precárias e com baixa escolaridade, isto é, aquelas que possuem vulnerabilidades sobrepostas. Isso porque esses grupos de mulheres já sofrem com a falta de acesso a serviços básicos de saúde, sendo ainda mais escasso o seu alcance a tratamentos relativos à saúde reprodutiva e sexual.


Nesse contexto, é alarmante o elevado número de abortos inseguros e ilegais, que geram graves consequências para a saúde física e psiquíca de milhares de mulheres todos os anos, permanecendo no topo das principais causas de mortalidade materna no mundo. A inacessibilidade a procedimentos de aborto seguros (inclusive dentro de hipóteses legalmente previstas) e o julgamento da questão com base em estereótipos de gênero discriminatórios contribuem diretamente para a feminização da pobreza e para o agravamento das desigualdades entre as mulheres, que são divididas em duas "categorias": aquelas que detêm acesso e condições de realizar um aborto de maneira segura e/ ou sigilosa; e outras que, desprovidas de estrutura, informação e oportunidade, são privadas de tratamentos aos quais têm direito e realizam procedimentos clandestinos, inseguros e até letais.


Paulina, Amelia, Manuela e Esperancita pertencem à segunda categoria, e tiveram suas tristes histórias levadas ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH) em formato de casos emblemáticos, que buscam expor a trágica e letal realidade do aborto no entrecho interamericano e obter soluções quanto às violações de direitos humanos dela decorrentes.

É à luz desses casos, portanto, que o presente estudo analisa a posição dos órgãos do SIDH a respeito dos entrelaces entre a questão do aborto e o direito à vida. Os fundamentos decisórios dos casos até então analisados tanto pela Corte como pela Comissão acabam por gerar a expectativa de pronunciamento direto, por parte daquela, a respeito da descriminalização do aborto no caso Manuela e familiares vs. El Salvador, cujo julgamento está previsto ainda para este ano.


Vale lembrar que o SIDH traduz a construção de um "constitucionalismo regional", permeado por contextos, experiências e problemáticas compartilhadas pelos países americanos, possibilitando, assim, a constituição de consensos e soluções comuns sobre violações de direitos humanos, de modo a estabelecer um piso mínimo (e não um teto máximo) de proteção. Isso significa que o Estado que acolhe o SIDH, através da ratificação da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), automaticamente consente com a vigilância e fiscalização internacionais sobre a situação dos direitos humanos no cenário doméstico. O Brasil ratificou a CADH em setembro de 1992 e aceitou a competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CtIDH) em 1998.


Destaca-se que o SIDH é formado por dois órgãos - a Comissão e a Corte, ambas com competência para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados partes da CADH (art. 33, CADH).


A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) tem papel extremamente relevante na proteção dos direitos e garantias da CADH: desde o primeiro Protocolo de Reforma da Carta da OEA, em vigor desde 1970, teve suas funções ampliadas e, atualmente, ocupa-se não apenas com a promoção, mas também com a proteção dos direitos previstos na Convenção. Tais funções são exercidas por meio de visitas in loco, recomendações emitidas aos Estados partes, relatórios anuais sobre a situação dos direitos humanos no continente americano e análise de petições de casos concretos, dentre outros.


Já a Corte (CtIDH) é o órgão judicial autônomo do SIDH, cujo objetivo principal é o julgamento de casos relativos a violações da CADH por meio de sentenças e medidas provisórias (art. 62, CADH). Além disso, ela exerce também a função consultiva, que se dá por meio da emissão de Opiniões Consultivas solicitadas pelos Estados partes (art. 64, CADH). Desde a ótica do controle de convencionalidade, as decisões emitidas pela CtIDH não se prestam "apenas" à resolução dos casos concretos que lhe foram apresentados, mas criam precedentes cujos standards devem ser observados por todo o aparato estatal - seja no âmbito legislativo, executivo ou judiciário. Vale dizer, os precedentes advindos do SIDH possuem uma força expansiva de seu alcance, pois, uma vez emitidos, servem de alicerce para decisões tomadas pelos Estados tanto em sua atividade jurisdicional quanto na formação de políticas públicas e atividade legislativa.


A Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a (des)criminalização do aborto


A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) já se pronunciou diversas vezes a respeito da temática do aborto, dando ênfase à proteção dos direitos das mulheres em sua integralidade, especialmente sob o ponto de vista da saúde materna, da igualdade de gênero e com vistas a não discriminação.


Foto: Colectiva Feminista / "Mulheres salvadorenhas lembram e exigem justiça para Manuela na marcha de 8 de março".


Foi em 1981 a primeira vez em que a CIDH deliberou sobre o tema, ao enfrentar o mérito do caso Baby Boy vs. Estados Unidos. O trâmite do caso teve início perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 1977, quando os peticionários, representantes da Catholics for Christian Political Action, acusaram os Estados Unidos de violarem o direito à vida pela realização, em 1973, de histerectomia numa adolescente então grávida, causando-lhe um aborto. Apontado como a suposta vítima do caso, o feto foi, desde o início, chamado de Baby Boy, nome pelo qual o caso ficou conhecido.


Os peticionários alegaram violação dos artigos I (direito à vida), II (direito à igualdade perante a lei), VII (direito de proteção à maternidade e à infância), XI (direito à preservação da saúde e ao bem-estar) da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948) (doravante, "Declaração”). A CIDH considerou que não houve violação a nenhum desses dispositivos.


O direito à vida, cuja análise é o enfoque do presente estudo, encontra proteção expressa no artigo I da Declaração, sob a afirmação de que "todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança de sua pessoa". Em suas alegações, foram dois os principais argumentos apresentados pelos peticionários para apontar a suposta violação do referido dispositivo.


Em primeiro lugar, embora tenham reconhecido que o artigo I da Declaração não deixa explícito qual o momento exato em que o produto da concepção torna-se uma vida com direito a chamar sua proteção, os peticionários afirmam que as discussões sobre tal dispositivo durante a IX Conferência Internacional dos Estados Americanos em Bogotá, em 1948, indicam que a intenção na elaboração textual da Declaração seria a proteção da vida desde a concepção. Em segundo lugar, afirmaram que a leitura da Declaração deveria ser feita em conexão com a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), a qual afirma que o direito à vida deve ser protegido, no geral, desde a concepção (artigo 4.1, CADH).


Sobre o primeiro argumento, a CIDH afirmou que não é correta a suposição de que o artigo 1 da Declaração incorpora a noção de que o direito à vida é protegido desde a concepção, pois, historicamente, a menção expressa a isso foi discutida entre os Estados e optou-se por não adicionar tal noção (expressão “desde a concepção”), sobretudo em respeito à preocupação de que, se interpretado de modo absoluto, tal dispositivo implicaria a derrogação de diversas normas internas (e.g. autorização do aborto, ainda que apenas em determinados casos, e pena de morte).


A respeito da leitura conjunta entre Declaração e CADH, a CIDH afirmou, também pela perspectiva histórica, que o artigo 4.1 da CADH foi elaborado com a preocupação em relação aos possíveis embates entre a proteção ao direito à vida e à permissão legal do aborto. Por este motivo, a redação do dispositivo prevê a proteção do direito à vida, no geral, desde a concepção. A CIDH lembrou, portanto, que a adição da expressão “no geral” foi justamente para conciliar a previsão da proteção da vida desde a concepção com as possibilidades legais de aborto então existentes em alguns Estados americanos.


Portanto, é nítido à CIDH que a diferença textual entre a Declaração e a CADH, no que diz respeito à proteção do direito à vida, não implica a proteção da vida desde a concepção em absoluto, sem que se comportem exceções, tendo em vista que a redação da CADH foi pensada justamente para albergar as diferenças de legislação interna dos países a esse respeito.

O caso tem relevância na presente análise porque indica um importante contraponto ao frequente argumento de que não é possível permitir o aborto em nenhuma hipótese com base no texto do artigo 4.1 da CADH (principalmente pela menção da proteção à vida “desde a concepção”). É interessante perceber como a CIDH enfrentou esse argumento no caso, com fundamento na interpretação à luz da história legislativa tanto da Declaração como da CADH, resgatando os motivos que levaram à adoção dos textos dos dispositivos de proteção ao direito à vida.


Além de Baby Boy vs. Estados Unidos, a CIDH também abordou a temática do aborto no caso Paulina Ramírez Jacinto vs. México e na Medida Cautelar “Amelia”. Naquele, a CIDH chegou à conclusão de que Paulina, a peticionária, fora impedida de realizar interrupção voluntária da gravidez legalmente prevista na legislação mexicana, qual seja, a de gravidez decorrente de violência sexual. Segundo o caso, Paulina, com apenas 14 anos à época, foi intimidada e constrangida tanto por agentes do Estado quanto por profissionais do hospital onde o procedimento seria realizado, ainda que ela tivesse autorização judicial para tanto. De acordo com a CIDH, o Hospital, além de ter passado informações inadequadas à vítima e à sua mãe, causando-lhes temor, postergou arbitrariamente a intervenção cirúrgica, resultando na desistência em relação ao procedimento abortivo e no posterior nascimento da criança.


Após peticionamento, as partes, no ano de 2007, assinaram solução amistosa perante a CIDH, que concluiu que o acesso oportuno a serviços integrais e abrangentes de saúde, à informação e à educação são essenciais ao pleno gozo dos direitos humanos das mulheres, especialmente no que tange a mulheres vítimas de violência sexual, de modo que o Estado deve dar prioridade à criação de legislações e políticas públicas específicas e protetivas deste grupo em vulnerabilidade.


Em relação ao outro caso elencado, a CIDH concedeu, em 2010, medida cautelar em favor de uma mulher identificada como “Amelia”, já que os médicos estavam se recusando a iniciar tratamento contra um câncer do qual padecia a peticionária. A recusa se deu pelo fato de a vítima estar grávida e apoiada no argumento de que os tratamentos químio e radioterápicos poderiam causar-lhe um aborto. Em vista da situação urgente, a CIDH, com base no direito à integridade pessoal, concedeu medida cautelar em favor da vítima e determinou que a Nicarágua iniciasse os tratamentos adequados e necessários contra o câncer de “Amelia”.


Para além dos casos apresentados, em relatório temático a respeito do acesso a serviços de saúde materna (2010), a CIDH defendeu o direito à saúde especialmente em relação às mulheres marginalizadas, reconhecendo que o aborto inseguro, além de ferir os direitos à integridade e à privacidade das mulheres, viola o direito à saúde sem discriminação. Assim, defende a CIDH que os Estados, em especial atenção às mulheres em situação de vulnerabilidade, promovam políticas de prevenção e cuidado à saúde materna, bem como programas e campanhas de informação e assistência em saúde reprodutiva e de respeito aos direitos das mulheres em todas as suas esferas.


Foto: EFE(EPA)


A CIDH também mencionou, em outro relatório temático (2011), que a criminalização do aborto em toda e qualquer hipótese impõe uma carga desproporcional às mulheres, ressaltando a obrigação positiva de o Estado oferecer os serviços de assistência adequados para que as mulheres não tenham que recorrer a práticas inseguras de aborto. Desse modo, a Comissão entende que o direito à vida não é absoluto e que os casos de interrupção voluntária da gravidez devem ser analisados segundo a realidade social na qual a mulher está inserida.


A compatibilidade entre a descriminalização do aborto e a CADH segundo o desenvolvimento das decisões na Corte Interamericana de Direitos Humanos


Assim como a Comissão, a Corte Interamericana de Direitos Humanos também já se pronunciou ou ao menos tangenciou a temática da criminalização do aborto e dos direitos e liberdades reprodutivas e sexuais das mulheres. Em Gelman v. Uruguay (2011), caso que trata do desaparecimento forçado de vítima que estava grávida, a Corte IDH destacou a importância da livre maternidade e defendeu que a violação dos direitos reprodutivos das mulheres é uma das mais graves formas de violência contra a mulher.


Ainda, apesar de não tratar especificamente da temática do aborto, a Corte IDH, no caso Atala Riffo e Crianças vs. Chile (2012), apontou que o art. 11 da CADH (proteção da honra e da dignidade) deve ser interpretado de forma ampla, compreendendo, também, o âmbito da vida sexual das mulheres. Em Atala Riffo, a Corte deixou explícita a sua defesa pela livre autodeterminação das mulheres, especialmente dentro dessa esfera. Ressaltou, ainda, que desrespeitar a liberdade de escolha das mulheres é defender e reforçar que elas devam renunciar às escolhas essenciais de suas vidas em favor do cumprimento de um papel de gênero socialmente imposto. Isso ocorre, por exemplo, quando o Estado criminaliza a prática do aborto em toda e qualquer hipótese.


No caso Artavia Murillo vs. Costa Rica, cujo julgamento se deu em novembro de 2012, os peticionários afirmaram que a proibição absoluta da fertilização in vitro na Costa Rica estaria ferindo direitos humanos, como o direito à vida privada e familiar. Após a análise dos argumentos do Estado e dos representantes das vítimas, a Corte trouxe interpretação do art. 4.1 da CADH.


Segundo tal artigo,“toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”. A partir da literalidade do dispositivo citado, muitas pessoas o utilizaram - e ainda o utilizam - com fins de defender a criminalização do aborto em toda e qualquer hipótese.


No entanto, reiterando entendimento elaborado pela Comissão (CIDH) no caso Baby Boy, a Corte IDH, em Artavia Murillo vs. Costa Rica, reforçou a interpretação que se deve conferir ao art. 4.1 da CADH, afirmando que a expressão “em geral”, presente no dispositivo, significa que o direito à vida não deve ser entendido de modo absoluto (como se sobrepusesse em relação aos demais direitos), e que o objeto de proteção do direito à vida, resguardado pelo art. 4.1, deve ser, substancialmente, a mulher grávida, uma vez que é apenas através de seu corpo e de sua proteção que a proteção do não nascido, por sua vez, concretiza-se efetivamente.


Portanto, segundo a Corte IDH no caso Artavia Murillo vs. Costa Rica, nenhuma parte do processo e momento da concepção deve ser vislumbrado de forma a excluir a mulher e o seu corpo. Em que pese o embrião seja passível de proteção, não poderia ele gozar de status equiparado ao de “pessoa”, pois aceitar isso seria admitir impactos desproporcionais aos direitos e às vidas das mulheres. Deve-se, segundo a Corte e conforme relatórios do CEDAW por ela indicados, privilegiar os direitos da mulher grávida em detrimento da proteção do não nascido.


Por fim, na Medida Cautelar Assunto B sobre El Salvador (2013), apesar de o caso versar sobre gravidez de risco à gestante e de feto anencefálico com inviabilidade de vida extrauterina, a Corte, além de tornar ainda mais evidente que a CADH é inconciliável com a criminalização absoluta do aborto, em momento algum afirma que a Convenção seria incompatível com a descriminalização da prática da interrupção voluntária da gravidez.


O Caso Manuela e familiares vs. El Salvador


Levando em conta o histórico de decisões, posicionamentos e interpretações adotados pelo Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH), seja pela CIDH, seja pela Corte IDH, ganha extrema relevância o mais recente caso envolvendo diretamente a temática: Manuela e familiares Vs. El Salvador, que deverá ser julgado pela Corte IDH até o final de 2021. Trata-se da primeira oportunidade em que a Corte irá decidir diretamente sobre violações de direitos humanos relacionadas ao tratamento predominantemente conservador e proibitivo dos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres nos países latinos, sobretudo em El Salvador, que possui uma das legislações mais restritivas do continente americano na matéria.


O caso Manuela e familiares vs. El Salvador - assim identificado a pedido das organizações peticionárias, com o intuito de proteger a identidade da vítima e de sua família - alude à suposta responsabilização internacional do Estado de El Salvador por uma série de eventos e violações, relacionados à detenção ilegal, à falta de tratamento de saúde adequado e à morte da jovem salvadorenha Manuela, em 30 de abril de 2010. A petição inicial foi apresentada em março de 2012 pelo Centro de Direitos Reprodutivos (Center for Reproductive Rights) e pelo Coletivo de Mulheres para o Desenvolvimento Local, em representação do Grupo Cidadão pela Descriminalização do Aborto Terapêutico, Ético e Eugenista, perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).


De acordo com os peticionários, Manuela residia em uma área rural de baixos recursos socioeconômicos em El Salvador, não sabia ler ou escrever e tinha dois filhos, um de 7 e outro de 9 anos, dos quais cuidava sozinha, já que seu marido havia os abandonado. Desde 2007, passou a apresentar sintomas críticos de câncer linfático, sem, contudo, receber o diagnóstico e tratamento adequados. Em fevereiro de 2008, alega-se que a vítima, sem saber que estava grávida de cerca de 18 semanas, sofreu uma queda grave, resultando em lesões e sangramentos pélvicos que ocasionaram um aborto espontâneo. Diante das complicações decorrentes do acidente, foi encaminhada para o Hospital Nacional San Francisco de Gotera, onde a médica que a atendeu, violando seu dever de sigilo profissional, denunciou-a por ter cometido um aborto voluntariamente.

Ainda fragilizada e com sua saúde em péssimo estado, relata-se que Manuela foi interrogada por policiais, sem a presença de advogado, e presa "em flagrante delito", permanecendo algemada ainda na maca por 8 dias, enquanto recebia cuidados médicos de emergência. Em julho do mesmo ano, foi condenada a 30 anos de prisão pelo delito de homicídio qualificado, sendo submetida a um processo penal supostamente irregular e violador de diversas garantias processuais, sobretudo por conta de uma culpabilidade presumida, baseada em estereótipos de gênero.


A parte peticionária indica, ainda, que, já privada de sua liberdade, Manuela não teria recebido qualquer tipo de tratamento para o câncer que sofria, de março de 2008 até fevereiro de 2009, e que, quando foram designadas as quimioterapias ambulatórias, em 2010, os efeitos colaterais das sessões não foram devidamente tratados. Evidencia-se que Manuela foi forçada a sofrer os efeitos da quimioterapia em uma cela superlotada e que, nessas circunstâncias, seu quadro clínico piorou, sendo transferida para um hospital, onde permanecia algemada e vigiada por policiais. Manuela veio a falecer em abril de 2010, em decorrência do estado terminal e grave de sua doença.


Foto: Getty Images / Audiências do caso Manuela, ocorridas em 10 e 11 de março de 2021.


Busca-se ilustrar, como forma de litigância estratégica, que o caso está inserido em uma situação estrutural de persecução penal em face de meninas e mulheres que sofrem emergências obstétricas resultantes de uma política de criminalização absoluta do aborto em El Salvador. E mais do que isso, através desse litígio, os peticionários almejam escancarar que tratar a questão do aborto no âmbito exclusivamente persecutório-penal constitui uma forma de discriminação e violência de gênero, gerando impactos desproporcionais em mulheres que possuem vulnerabilidades sobrepostas, seja por conta de sua idade, cor de pele e/ou condição socioeconômica. Por fim, procura-se demonstrar que o processo penal carrega graves estereótipos de gênero, sobretudo quando se julgam casos envolvendo a questão do aborto, já que se tem como pressuposto que a função máxima da mulher é a “sacrificação de si mesma em nome da reprodução”, o que direciona injustamente os rumos do processo, desde a colheita e valoração das provas, até o momento de julgamento, violando direitos e garantias ligados ao devido processo legal.


Nesse sentido, os peticionários arguiram, em síntese, a violação dos direitos à vida, à integridade pessoal, a não submissão à tortura, à liberdade pessoal, às garantias processuais e à proteção judicial, previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), na Convenção de Belém do Pará (Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher) e na Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. Por outro lado, o Estado de El Salvador, em sua defesa, alegou que prestou atendimento médico adequado à suposta vítima, inclusive quando estava em situação privativa de liberdade, e que não houve violação de garantias processuais durante o processo ao qual Manuela foi submetida. Ainda, argumentou que, desde 2009, passou a desenvolver políticas públicas destinadas à melhoria de acesso à saúde reprodutiva.


Após análise mais detida das provas, em cotejo com as circunstâncias contextuais proibitivas e persecutórias do aborto em El Salvador, a CIDH emitiu, em dezembro de 2018, o Relatório de Mérito nº 153/18. Por intermédio deste, a Comissão concluiu que o Estado salvadorenho foi responsável pela violação dos artigos 4.1 (direito à vida), 7.1, 7.2 e 7.3 (direito à liberdade pessoal), 8.1, 8.2, 8.2 (c) , 8.2 (e), 8.2 (h) (garantias judiciais), 11.2 e 11.3 (vida privada), 24 (princípio de igualdade e não discriminação), 25.1 (proteção judicial) e 26 (direito à saúde) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, com relação às obrigações estabelecidas nos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, bem como pela violação do artigo 7 da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), a qual pode ser reconhecida pela Corte IDH conforme interpretação do art. 12 do mesmo instrumento.


Nesse cenário, as recomendações indicadas pela Comissão, de forma sintética, se agruparam em três vertentes. A primeira delas focalizou no dever de reparar as violações de aspecto material e imaterial em face do núcleo familiar da vítima; a segunda no dever de investigar os responsáveis, sobretudo os funcionários públicos que conduziram o processo de Manuela; e a terceira no dever de prevenir e evitar que novas violações se repitam, através da regulamentação e fiscalização das atividades processuais penais; capacitação dos atores jurídicos, de modo a eliminar o uso de estereótipos de gênero durante julgamentos e decisões judiciais; estabelecimento de mecanismos de informação e políticas públicas voltadas às mulheres marginalizadas sobre seus direitos no âmbito de saúde sexual e reprodutiva; dentre outras. O caso foi encaminhado à Corte IDH em julho de 2019 e aguarda julgamento.


Conclusão


Ao longo do presente artigo, buscou-se evidenciar que o Sistema Interamericano de Direitos Humanos vem desenvolvendo um entendimento que vai de encontro ao punitivismo que se utiliza do próprio art. 4.1 da CADH como fundamento de criminalização das mulheres que praticam aborto, sobretudo em países em que tal proibição é absoluta. Como visto, não é o que se depreende dos julgamentos dos casos e relatórios emitidos tanto pela Corte quanto pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos. O que se percebe, ao contrário, é que a criminalização absoluta da prática do aborto consiste em grave violação de direitos humanos, ao passo que a descriminalização é sim possível e compatível às normas do Sistema, do qual o faz parte o Brasil. Reiterando, conforme a CIDH e a Corte, o direito à vida não é absoluto e a decisão sobre a sua aplicação deve ficar sob a discricionariedade dos Estados, sendo necessária, para tanto, uma análise da realidade social na qual cada país está inserido. A realidade do Estado brasileiro, nesse sentido, é bastante crítica.


Segundo dados do Ministério da Saúde (2018), uma mulher morre a cada 2 dias no Brasil devido ao aborto inseguro e, no ano de 2019, em média cinco crianças de até 14 anos foram internadas por dia vítimas do aborto inseguro, sendo a maior parte delas preta, parda e nordestina. Internações de meninas por aborto são tão frequentes quanto internações por asma, segundo dados do primeiro semestre de 2020. Conforme registros do SUS, houve, em 2019, aproximadamente, 195 mil internações por aborto, ou seja, uma média de 535 por dia, dentre eles, abortos por determinação legal, médica, espontâneos ou por razões indeterminadas, sendo que o primeiro representou apenas 1% do total.


Esses dados, ressalta-se, são dos abortos realizados legalmente no país, restando, ainda, diversos outros casos subnotificados. Esse triste cenário destaca não somente a misoginia e a desigualdade social que aflige o Brasil, mas o racismo que estrutura as relações no país, uma vez que a maior parte das mulheres vítimas da prática de aborto são pretas, pobres e periféricas. Confirmam os registros do SUS: a cada menina branca internada no Sistema Único de Saúde para se submeter ao procedimento abortivo, há 3 meninas negras hospitalizadas pelo mesmo motivo; a cada 20 crianças internadas por essa mesma razão, 8 são do nordeste. O quadro é preocupante e, para muitos, paradoxal, pois, segundo informações divulgadas pelo Instituto Allan Guttmacher, o aborto mata 275 vezes mais onde é proibido.


Reconhecer o problema é o primeiro passo para enfrentar essa delicada discussão e buscar segurança, saúde, justiça social e respeito aos direitos e às liberdades das mulheres. O Sistema Interamericano vem consolidando, cada vez mais, o entendimento pela necessidade e urgência de que os Estados, ao invés de criminalizar e impor às mulheres carga desproporcional, criem políticas públicas que garantam integralmente os seus direitos.

A Corte IDH, conforme exposto, caminha a sua jurisprudência em sentido favorável à descriminalização da prática de forma cada vez mais abrangente e utiliza não apenas um fundamento baseado nos direitos das famílias, mas posiciona os seus argumentos na defesa dos direitos à privacidade e à integridade pessoal das mulheres, bem como de seus direitos reprodutivos e sexuais, dando ênfase à importância da livre maternidade e da livre autodeterminação. Novamente, segundo a Corte, a concepção não pode ser vista como um momento excludente do corpo da mulher e o objeto de proteção do direito à vida, previsto no art. 4.1 da CADH, é, fundamentalmente, a mulher grávida.


Manuela vs. El Salvador é mais uma oportunidade que a Corte IDH tem de criar nova jurisprudência para todos os Estados do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, de modo a garantir o direito à vida e o direito à saúde reprodutiva das mulheres, incluindo as privadas de liberdade, bem como de construir interpretações sobre a forma de conduzir investigações e julgamentos justos nessas circunstâncias, vinculando todos os Estados partes da CADH e seus respectivos tribunais internos à aplicação desse novo entendimento. O caso também busca reparações para a família de Manuela e sanções contra El Salvador por sua incapacidade de cumprir as obrigações internacionais de garantir os direitos reprodutivos das mulheres.


Ainda mais recente, em 04 de junho de 2020, a CIDH admitiu o caso de Rosaura Almonte Hernández (“Esperancita”) vs. República Dominicana, através do qual são solicitadas reparações ao Estado frente à morte da jovem, que poderia ter sido evitada. Segundo os fatos relatados, em 2012 “Esperancita” foi diagnosticada com leucemia, entretanto, por estar grávida, o hospital atrasou radicalmente o início de sua quimioterapia. A falta de tratamento oportuno e adequado ocasionou a morte da adolescente, de apenas 16 anos. A CIDH indicou, em seu estudo de mérito, que analisará a falta de tratamento adequado e a negativa do Estado em garantir à jovem o aborto terapêutico. Do mesmo modo, examinará a falta de acesso à justiça após a mãe de Esperancita buscar, infrutiferamente, investigações sobre a morte de sua filha. Os peticionários alegam violações ao direito à vida; ao direito ao consentimento prévio, livre e informado; à autonomia reprodutiva; ao mais alto nível de saúde; bem como ao direito de estar livre de tratamentos desumanos, cruéis e degradantes. O caso promete ser emblemático, assim como o de Manuela.


Mulheres morrem e são mortas todos os dias por serem mulheres, por serem pobres, por serem pretas, por serem nordestinas, por serem indígenas, por serem trans, por serem estrangeiras, por serem periféricas, por lutarem por seus direitos, por serem consideradas subversivas. Mulheres morrem e são mortas porque existem, e é preciso que saibam disso. Precisamos falar das Paulinas, Manuelas, Amelias e Esperancitas; precisamos lembrar de suas histórias e narrativas, precisamos contar suas lutas, dores e sonhos, para que as próximas Manuelas e Amelias sejam, enfim, livres.


no tempo da minha memória somos para sempre.

não existe morrer dentro, é como uma canção.

as canções não morrem nunca porque elas moram

dentro das pessoas que gostam delas.



* Ana Carolina Ribas possui LL.M em Direitos Humanos pela Queen Mary, Universidade de Londres. Graduada em Direito pela UFPR. Integrante do NESIDH desde 2015. Ana Letícia Szkudlarek é graduanda em Direito pela UFPR. Integrante do NESIDH desde 2018. Valentina Maria Penso Bocchi é graduanda em Direito pela UFPR. Integrante do NESIDH desde 2020.

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